ADMISSIBILIDADE DA PROVA COLHIDA DURANTE A INFILTRAÇÃO POLICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL
Publicado
2018-10-17
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O presente artigo tem como objeto analisar a validade das provas colhidas através da infiltração policial, demonstrando que uma vez respeitados os requisitos legais e os limites impostos na decisão judicial que autoriza a medida, o material probatório pode ser plenamente utilizado na instrução processual sob o crivo do contraditório. Para tanto, procura-se abordar primeiramente sobre o instituto da infiltração policial previsto na Lei 12.850/2013, explicitando sobre os seus aspectos procedimentais. Em continuidade, examina-se a compatibilidade constitucional dessa técnica especial de investigação, ressaltando a problemática envolta as eventuais colisões entre direitos individuais e coletivos ocorridas na utilização da medida e evidenciando a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Seguidamente, são feitos breves apontamentos a respeito da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro. Posteriormente, analisa-se a licitude do material probatório arregimentado durante a operação, salientando a atuação do agente infiltrado na coleta da prova, averiguando quais os comportamentos que são admissíveis e quais os seus reflexos na validade do arcabouço probante arregimentado. Por fim, estuda-se a possibilidade de atribuição de valor probatório ao depoimento do agente infiltrado.Cómo citar
Filho, M. F. dos S., de Oliveira, L. C. M., & Fumagali, E. de O. (2018). ADMISSIBILIDADE DA PROVA COLHIDA DURANTE A INFILTRAÇÃO POLICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL. Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - SERGIPE, 5(1), 61. Recuperado a partir de https://periodicos.grupotiradentes.com/cadernohumanas/article/view/5802