O DIREITO DE IMAGEM EM TEMPOS VIRTUAIS

Autores

  • Luiz Roberto Novak
  • Elaine Beatriz Ferreira de Souza Oshima
  • Leonardo Alexandre Fernandes

DOI:

https://doi.org/10.17564/2316-381X.2022v9n1p265-283

Resumo

Os desenvolvimentos tecnológicos nos últimos dois séculos, acompanhados pelo crescimento dos meios de comunicação de massa e da propaganda, chamaram a atenção da comunidade jurídica para o estudo das imagens. Originalmente, esse bem jurídico era usado para proteger outros direitos, como o direito à honra, à privacidade, aos direitos autorais e ao direito ao próprio corpo. Ao longo do tempo, viu-se que se trata de um bem jurídico autônomo e digno de proteção própria, mas há penalidades por lacunas na proteção da personalidade. O direito de imagem elevou a um direito fundamental autônomo, parte de uma lista de termos rígidos e rápidos essenciais à dignidade humana. A Constituição Federal também prevê novos significados de imagem – além da constituição física do indivíduo – que afirmam os atributos que uma pessoa apresenta à sociedade. Portanto, nos dias atuais cabe a indenização por dano moral quando o direito de imagem é violado, o que pode ocorrer por mera violação do direito ao retrato, independentemente de dano à honra ou outros direitos, conferindo proteção efetiva a autonomia do bem fundamental da personalidade.

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Publicado

2022-11-19

Como Citar

Novak, L. R., Ferreira de Souza Oshima, E. B., & Alexandre Fernandes, L. (2022). O DIREITO DE IMAGEM EM TEMPOS VIRTUAIS. Interfaces Científicas - Direito, 9(1), 265–283. https://doi.org/10.17564/2316-381X.2022v9n1p265-283

Edição

Seção

Artigos